Concentrados que estávamos todos no trecho da absurda lei que regulamentará os reajustes do salário mínimo no próximos 4 anos através de decretos da Presidente da República, e movimentando a tag #abaixodecreto, que chegou a travar a operação do twitter no Brasil, poucos se alertaram para mais o nefasto contrabando inserido no texto; coisa comum nas centenas de medidas provisórias encaminhadas ao congresso pelo EX.
Trata-se do artigo 6 da lei e que altera as leis 9430/96 e 9249/95 possibilitando a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65 que tratam-se de crimes de sonegação fiscal.
Trocando em miúdos: Livram-se do processo penal aqueles que requererem parcelamentos ao fisco. Aceito o parcelamento, a Receita (leia-se Nova Receita que envolve a Previdência) fica obrigada a não enviar o processo administrativo à Procuradoria para execução jucicial via penhora, por exemplo.
E se o processo já estiver no Ministério Público, fica “suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes” cometidos, diga-se mesmo que já hajam inquéritos denunciados à Justiça, os crimes vão ser congelados ainda não houver ação penal.
E se o processo já estiver no Ministério Público, fica “suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes” cometidos, diga-se mesmo que já hajam inquéritos denunciados à Justiça, os crimes vão ser congelados ainda não houver ação penal.
No popular: aquele sonegador de muito má fé vai lá e pede parcelamento; paga uma parcela, congela o processo e some. Nada mais constará juridicamente contra ele.
Hoje, para livrar-se do processo judicial, o sonegador precisa pagar a totalidade do débito, incluindo correção e multas. Nada de parcelamentos. Agora, o safado ganha, no mínimo, tempo e mais caminhos para traquitanas, acrescentando atalhos administrativos ao já complicados atalhos jurídicos.
Com tantas idas e vindas, quando finalmente for cobrar a conta em juízo, o safadão já não terá bens em seu nome e não haverá patrimônio a ser penhorado.
Hoje, para livrar-se do processo judicial, o sonegador precisa pagar a totalidade do débito, incluindo correção e multas. Nada de parcelamentos. Agora, o safado ganha, no mínimo, tempo e mais caminhos para traquitanas, acrescentando atalhos administrativos ao já complicados atalhos jurídicos.
Com tantas idas e vindas, quando finalmente for cobrar a conta em juízo, o safadão já não terá bens em seu nome e não haverá patrimônio a ser penhorado.
O senador Álvaro Dias chegou a colocar em questão esta tramóia mas foi tratorado junto com as outras emendas contrárias ao (des)governo.
Ponha-se então a bolsa-calote assim instituída na conta de dona deelma.
Pedimos aos leitores da área jurídica que melhor avaliem e nos corrijam via comentários ou e-mail, no que estivermos sendo equivocados e inadequados em nossa interpretação.
Fontes: Blog do Josias, Site do Senado Federal.
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Um comentário:
Cacique, é basicamente isso mesmo que consta de seu texto. O Brasil é esse país: se vc cometer um crime contra a ordem tributária, como a sonegação, se o valor cobrado for pago, não há processo penal, não há previsão de cadeia. E vamos combinar - para esses crimes, o tempo de previsão é transformado em serviço comunitário, mas ninguém quer ter nome "sujo".
Mas esse artigo, dentro de um projeto de lei que trata de salário mínimo, é um disparate, mas não chamar aqui de má-fe.
O governo anterior, e ao que parece esse, tem o terrível hábito que misturar matérias sem nexo em projetos na tentativa de tumultual ou passar temas ainda mais controversos.
Suspender punibilidade e trancar ação penal com pagamento de uma parcela é incentivar delito e protelatório. Prato cheio.
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