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domingo, 13 de maio de 2012

AI 5, Artigo Oitavo


O artigo oitavo do AI 5 diz literalmente:
Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.


Isso não é autoritário nem hoje em dia. Poderia ser reeditado.

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